O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transporte Uber do Brasil. De acordo com comunicado da Justiça do Trabalho – TRT-RS, a decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Viamão, estimando provisoriamente o valor da condenação em R$ 100 mil.
Segundo o TRT-RS, a empresa deverá registrar na Carteira de Trabalho do motorista o período de abril de 2019 a setembro de 2023, atribuindo um salário mensal de R$ 4,5 mil. A decisão também estabelece que a Uber deve arcar com o pagamento de férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, aviso prévio, além dos depósitos do FGTS e a liberação do seguro-desemprego.
A Justiça do Trabalho, conforme comunicado, se baseou os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para configurar a relação de emprego. Como informado pelo TRT-RS, empregado é a pessoa física que presta serviços pessoais, de forma não eventual, mediante subordinação e remuneração, a alguém que assume os riscos da atividade. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o reconhecimento do vínculo.
O motorista alegou à Justiça que havia onerosidade, pois os pagamentos eram processados pela plataforma; pessoalidade, já que ele mesmo realizava as corridas, sem possibilidade de substituição; e subordinação, evidenciada pelas regras impostas por meio do aplicativo. Ainda segundo o TRT-RS, a habitualidade também foi demonstrada pelas corridas realizadas, fato não contestado pela empresa.
De acordo com o trabalhador, conforme o comunicado do Tribunal, a liberdade dos motoristas é ilusória, pois caso optem por não trabalhar, o sistema acumula mensagens na tela do celular, redirecionando corridas como forma de punição. Além disso, estão sujeitos ao desligamento da plataforma, o que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho do RS, equivale a uma dispensa no contexto de uma relação empregatícia.
A Uber, por sua vez, contestou os pedidos, argumentando que a relação era estritamente comercial, sem subordinação nem onerosidade, e que os pagamentos eram feitos diretamente pelos usuários, de acordo com informações do TRT-RS. Essa tese foi inicialmente acolhida pelo juízo de primeira instância.
No entanto, o autor da ação recorreu, e o Tribunal reformou a decisão. Conforme o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, os elementos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes. Ainda segundo o TRT-RS, o magistrado reconheceu que, apesar das discussões existentes nos âmbitos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a situação analisada se enquadra nos critérios da CLT, mesmo que as partes não tenham, inicialmente, a intenção de estabelecer um vínculo empregatício.
Segundo trecho do voto citado pelo TRT-RS, “existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”.
Ainda de acordo com o TRT-RS, alguns pedidos do motorista foram negados, como a reativação da conta na plataforma, indenização pelo desgaste do veículo, adicional noturno e pagamento de intervalos não concedidos.
Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o voto do relator. Segundo o TRT-RS, ainda cabe recurso à decisão.
