A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou na última semana a Rappi a contratar todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ação civil pública que culminou nesta sentença foi movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).
A decisão ainda cabe recurso e a Rappi já afirmou que vai recorrer.
A determinação do TRT-2 também obrigou a Rappi a utilizar apenas entregadores com registro em carteira, dentro de um prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a empresa enfrentará uma multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha seu contrato devidamente regularizado.
Além disso, o acórdão estabelece critérios para a contratação dos trabalhadores. De acordo com a decisão, todos os trabalhadores que tenham prestado serviços por, no mínimo, seis meses, no período entre os anos de 2017 e maio de 2023, e que tenham realizado no mínimo três entregas em três meses diferentes, devem ser contratados sob as condições da CLT.
A empresa também deve pagar uma indenização equivalente a 1% do seu faturamento em 2022, com esses recursos sendo destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Essas decisões foram baseadas na fundamentação do voto do relator e são aplicáveis sem exceção. Quanto às custas judiciais, a Rappi foi responsabilizada pelo pagamento, no valor de R$ 20.000,00, calculadas com base na condenação estipulada em R$ 1.000.000,00.
O desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, responsável por analisar o caso, ressaltou que os autos não demonstram que os entregadores atuavam de forma autônoma, uma vez que estavam sujeitos a regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.
O magistrado destacou ainda que os trabalhadores eram constantemente fiscalizados e enfrentavam ameaças de sanções, tais como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivalia a uma redução salarial) ou desligamento.
“A realidade da relação entregadores/reclamada era a seguinte: o trabalhador atuava como entregador para a reclamada e deveria fazer as entregas seguindo os moldes e parâmetros determinados pela ré, mas essa relação de poder (entre o subordinante e o subordinado) era apresentada de forma a fazer o trabalhador acreditar que era de seu interesse e não do empregador seguir as ordens deste último”, consta na ementa do acórdão.
Ainda segundo a decisão, não se dizia explicitamente ao entregador que ele era proibido de recusar três entregas seguidas sob pena de ser despedido, mas transmitia-se essa mesma informação por meio das instruções da cartilha do aplicativo, referindo-se à “taxa de aceitação”.
“Não pode ser considerado autônomo quem recebe instruções de como se comportar no trabalho (‘não fale gírias’), de como realizar o serviço (‘guarde corretamente os produtos na bag’), ou de como se vestir (‘use máscara’). E menos ainda se concebe que possa ser considerado autônomo o trabalhador que está sob o poder disciplinar do tomador dos serviços (empregador), o qual fiscaliza incessantemente a forma como a prestação de serviços é realizada e ameaça o trabalhador com sanções como advertências e a diminuição dos acionamentos (que equivale à redução do salário, para um trabalhador que, como os entregadores da ré, atuavam por tarefa) ou mesmo o despedimento”.