O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, no último sábado (1º), manter a condenação de um candidato por propaganda eleitoral irregular pela utilização de um adesivo com nome e número de campanha em um veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo. No entendimento da Corte, esse tipo de automóvel, deve ser considerado bem de uso comum para fins eleitorais por ser disponível à população em geral, o que impede a veiculação de propaganda política.

“Os veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativos sejam bens privados, eles se enquadram na vedação do art. 37 da Lei 9.504/97, tendo em vista que são acessíveis ao público em geral”, defendeu o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial relacionado às Eleições de 2024. O caso aconteceu em Pernambuco, onde um candidato foi multado após a identificação de um adesivo microperfurado afixado em um carro utilizado para transporte de passageiros por aplicativo. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação, reduzindo apenas o valor da multa para R$ 2 mil, entendimento que foi confirmado pelo TSE.

Veículos de aplicativo são considerados bens de uso comum para fins eleitorais

No voto que prevaleceu, o relator afirmou que “o conceito de bens de uso comum, para fins eleitorais, também abrange bens privados em que a população em geral tem acesso”.

O relator destacou ainda que a regra eleitoral não altera a natureza jurídica do veículo, que continua sendo um bem privado. No entanto, explicou que, para fins da legislação eleitoral, a vedação também alcança determinados bens particulares utilizados pelo público.

Corte diferencia carros de aplicativo de motocicletas de entrega

Durante a análise do recurso, o TSE também diferenciou o caso dos veículos de transporte de passageiros daquele já julgado anteriormente envolvendo motocicletas utilizadas por entregadores de aplicativos.

“É incontroverso que houve veiculação de propaganda em veículo privado destinado ao transporte de pessoas por aplicativo”, esclarece o texto sobre a circunstância que, segundo a Corte, justificou a aplicação da multa.

Ao diferenciar os casos, o relator observou que as motocicletas utilizadas para entrega de alimentos não constituem veículo de transporte de passageiros, motivo pelo qual o precedente envolvendo entregadores não foi aplicado ao julgamento.

“O transporte de pessoas, por meio do aplicativo Uber, há efetiva utilização do bem/serviço pela população.”

Recurso foi rejeitado por maioria

No recurso ao TSE, Wagner José Ramos da Silva afirmou que não havia prova de seu conhecimento prévio sobre a colocação do adesivo, argumentou que o material teria sido utilizado por terceiro e sustentou que veículos de transporte por aplicativo não poderiam ser considerados bens de uso comum para fins eleitorais.

A maioria dos ministros, porém, concluiu que o entendimento do TRE-PE estava alinhado à jurisprudência da Corte e negou o recurso especial, mantendo a condenação por propaganda eleitoral irregular e a multa de R$ 2 mil.

A decisão foi tomada por maioria de votos. Apenas o ministro Nunes Marques divergiu parcialmente, defendendo que os veículos de aplicativo não deveriam ser equiparados a bens de uso comum para esse fim e votando pelo afastamento da penalidade.

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