Decisão reforça que a subordinação algorítmica retira a autonomia do trabalhador, configurando vínculo empregatício com a plataforma.
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região de São Paulo decidiu por unanimidade que há a existência de um vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma de entregas Rappi. Caso esse que já havia sido decidido em 2020, mas passou por uma Reclamação Constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal, ordenando o envio do processo de volta ao colegiado para que fosse proferida uma nova decisão considerando quatro precedentes da corte superior.
De volta ao julgamento, o relator do caso, Francisco Ferreira Jorge Neto, analisou algumas ações indicadas. A primeira foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, que legitima a terceirização, inclusive da atividade-fim das empresas.
Contudo, o relator observou que, na terceirização, há uma relação trilateral (contratante, prestadora e tomadora de serviços), o que não se aplica ao caso do entregador, onde há apenas uma relação bilateral (entre o contratante Rappi e o trabalhador).
Além disso, foi considerada a Ação Direta de Constitucionalidade, referente ao transporte rodoviário de cargas, sendo assim, Francisco afirmou que não há como encaixar o entregador nessa categoria, já que a Rappi não oferece esse serviço.
Em sua decisão final, o relator reafirmou o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Rappi: “Com base na subordinação algorítmica, caracterizada pela falta de autonomia do entregador na prestação dos serviços e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego”, afirma o TRT da 2ª Região.