Não, o motorista de aplicativo não pode receber seguro-desemprego, justamente por estar exercendo uma atividade remunerada.
Publicado em 29/03/2019 – Atualizado em 07/01/2022
O seguro-desemprego é um benefício oferecido pelo Governo Federal aos trabalhadores desempregados.
Segundo a Caixa Econômica Federal, para receber o seguro-desemprego, é necessário:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado, quando solicitar o benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O dinheiro é recebido durante um tempo pré-determinado e de acordo com o tempo trabalhado. Ele pode ser pago de três a cinco parcelas.
Como os motoristas de aplicativo, como Uber e 99, recebem remuneração para exercer a atividade, apesar de não caracterizar um vínculo formal de trabalho, eles não podem receber o seguro-desemprego.
Vale destacar que, segundo a Lei nº 13.640, que regulamenta o serviço de transporte por aplicativo no Brasil, o motorista deve estar cadastrado como contribuintes individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O decreto n° 9.792, de 14 de maio de 2019, regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, na medida que ele passa a contribuir com o INSS, ele deixa de receber o seguro-desemprego.
Decisões judiciais
Em 2013, o Ministério Público do Espírito Santo denunciou um trabalhador que exercia atividade remunerada ao mesmo tempo em que recebia o seguro-desemprego. ” (…) realizou outros “bicos”, o que torna indevido o recebimento do benefício previdenciário”, afirmou o MP-ES.
Assim como os motoristas parceiros da Uber e de outros apps de transporte, o profissional exercia atividade autônoma, ou seja, não tinha registo na carteira de trabalho. Então, apesar de ser “comum” ver pessoas trabalhando como motoristas Uber enquanto recebem o auxílio, a prática é ilegal.
Já em 2017, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também condenou um homem pela prática de estelionato. Na ocasião, ele recebeu quatro parcelas do benefício enquanto exercia atividade remunerada.
O réu exercia atividade informal, ou seja, sem vínculo empregatício. Ainda sim, a ilegalidade foi constatada. “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu o desembargador federal Antonio Ivan Athié.