Motorista ganhou indenização na primeira instância, mas empresa recorreu e venceu nas duas instâncias superiores.
No dia 02 de abril de 2017, por volta das 2h da madrugada, um motorista trabalhava pelo aplicativo da Uber em Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre, quando recebeu uma solicitação de corrida de uma passageira.
No entanto, quando chegou ao local, dois homens o abordaram, entraram em seu veículo e ordenaram que ele seguisse para um determinado local na cidade.
O motorista chegou a falar que seu veículo estava com defeito, mas os assaltantes sacaram as armas e ameaçaram o motorista. Em determinado momento, ele se jogou do carro e os assaltantes seguiram em posse do seu veículo e de outros itens pessoais, como um celular que havia recém comprado.
É assim que começa o processo de quase 400 páginas em que um motorista de aplicativo solicita que a Uber o indenize pelo ocorrido.
A principal tese da defesa foi que a violência sofrida pelo motorista foi em decorrência de uma conta falsa.
Nesta semana, o processo ganhou um novo capítulo em que o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reverteu a indenização que o motorista havia conquistado na Primeira Instância.
Na primeira decisão do caso, o motorista havia conseguido R$737,98 em lucros cessantes, R$1.111,10 em danos materiais e R$ 20.000,00 em danos morais.
No entanto, a desembargadora Denise Oliveira Cezar reverteu a decisão. Em seu voto, a magistrada entendeu que o crime foi praticado por uma terceira pessoa, sem nenhuma relação com a Uber e que ela não tem nenhuma culpa pelo fato. “(…) o risco de assaltos é inerente à sociedade contemporânea, que vive uma grave crise de segurança pública, a qual por sua vez compete exclusivamente ao Estado. Desta feita, impossível imputar à companhia ré a responsabilidade por fato de terceiro, que decorre em especial de falha do Estado, que não assegura aos cidadãos o direito fundamental à segurança”.
A defesa do motorista recorreu ao STJ e na última terça-feira (20), o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na corte, entendeu que não cabe à Uber indenizar o motorista. “Trata-se de trabalhador autônomo. Nessa situação, não há dever de indenizar porque não há nexo causal entre atividade da Uber e o fato danoso. O risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio autônomo”, explicou o ministro na decisão.
Os demais ministros da terceira turma do STJ acompanharam a decisão do relator.