Após a recusa de reembolsar despesas de higienização de carro, a empresa 99 Táxis foi condenada pela Justiça a indenizar um motorista maranhense em danos morais. A decisão, proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ressaltou que a plataforma falhou ao não honrar o compromisso de reembolso das despesas decorrentes do transporte de passageiros molhados.
Em abril deste ano, o motorista, que presta serviço pela plataforma da 99 Táxis, atendeu a uma solicitação de corrida na praia do Araçagy, no Maranhão. Segundo ele, antes de aceitar a corrida, havia confirmado por mensagem se o passageiro estava molhado, o que foi negado. Entretanto, o banco do carro acabou ficando molhado, exigindo uma limpeza que custou R$ 250.
Ao solicitar o reembolso à empresa, foi instruído a enviar uma foto do banco molhado e o comprovante da despesa, o que foi feito pelo motorista. A empresa prometeu efetuar o reembolso em até cinco dias úteis, mas não cumpriu com o acordado. Em outra ocorrência no mês seguinte, uma nova despesa de limpeza no mesmo valor não foi reembolsada, mesmo seguindo os procedimentos indicados pela empresa, que alegou falta de envio de documentação adequada para negar o reembolso.
A juíza Janaína Araújo de Carvalho, ao analisar as provas apresentadas, enfatizou que o motorista conseguiu demonstrar a veracidade de sua versão dos fatos, apresentando documentos que confirmavam suas alegações. Além disso, a magistrada ressaltou que a empresa não conseguiu justificar de forma satisfatória a negativa do reembolso, apontando uma falha de comunicação por parte da 99 Táxis no que diz respeito aos requisitos necessários para o reembolso.
Diante dos elementos apresentados, a juíza determinou que a empresa deverá reembolsar o valor total de R$ 500 referente às despesas de higienização e pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil ao motorista.
“Vislumbra-se que se tenha ocorrido alguma ausência de atendimento aos requisitos para reembolso, isto partiu por informação insuficiente passada ao demandante, gerando desperdício de seu tempo útil para resolução do imbróglio, o que se eleva ao mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizado”, argumentou a juíza em sua decisão.