Uber foi condenada a pagar ao passageiro R$ 2.000 por danos morais e a restituir R$ 2.162,19 por danos materiais.
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber Brasil a pagar indenizações por danos materiais e morais a um passageiro cuja mala foi extraviada durante uma viagem para o Aeroporto Internacional de Brasília.
No processo, o passageiro relatou que entrou no carro de uma motorista parceira da Uber com uma mochila e uma mala, que colocou no bagageiro do carro. Ao desembarcar no aeroporto, percebeu que estava apenas com a mochila, tendo deixado a mala no veículo.
Apesar de ter notificado imediatamente a Uber pelo aplicativo, a empresa respondeu que a motorista parceira alegou não ter encontrado o objeto.
O incidente resultou na perda de um vôo pelo passageiro, além de prejuízos materiais e morais.
Em sua defesa, a Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pela perda de itens nos veículos de prestadores terceiros e negou qualquer prática ilícita, sugerindo que a responsabilidade pela perda e a falta de devolução da mala deveria recair sobre a motorista parceira e o próprio passageiro.
No entanto, a juíza substituta do tribunal destacou que, apesar da Uber se posicionar como uma mera intermediadora de serviços, ela deve ser responsabilizada conjuntamente com a motorista pelos danos causados ao passageiro.
Ela concluiu que as evidências apresentadas eram suficientes para demonstrar o extravio da bagagem e a falha na prestação do serviço.
A juíza também enfatizou o abalo emocional e o constrangimento vivenciado pelo passageiro devido ao incidente. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente, que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, é incontestável a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela ré”, declarou.
Texto produzido com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.