Ministro do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou caso para o STF. Corte vai decidir se decisão afrontou princípios da livre iniciativa e da concorrência.
O ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhou para o Supremo Tribunal Federal um caso envolvendo a Uber e um motorista de aplicativo.
A Uber apresentou um chamado recurso extraordinário à corte contra o reconhecimento do vínculo empregatício do motorista feita por uma das turmas do TST.
Na oportunidade, os ministros da turma mantiveram a decisão regional que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Uber e o motorista, no período de dezembro de 2018 a maio de 2019 e condenou a empresa a assinar carteira de trabalho do motorista, bem como ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS com multa fundiária de todo o período contratual, indenização substitutiva de seguro desemprego, multas, adicional de 50% relativo às horas laboradas além da 8ª diária, e adicional de 100% para o trabalho aos domingos e feriados.
Para a Turma do TST que decidiu pelo vínculo empregatício, a Uber é uma empresa de transporte, contrariando sua própria descrição como apenas uma plataforma digital. De acordo com a decisão, se a Uber fosse apenas uma plataforma digital, estaria operando em desvio de finalidade. A Corte observou que a Uber define o preço da corrida sem interferência do motorista e controla o processo de cadastro do motorista, inclusive exigindo uma carteira de motorista profissional e veículos de um determinado ano de fabricação.
Além disso, a Corte apontou que a Uber também estabelece o percentual a ser descontado na corrida e a autonomia do motorista é restrita à definição de seus horários e à aceitação ou recusa de corridas. A Corte salientou que a Uber pode desligar unilateralmente os motoristas que violam suas normas internas ou cancelam corridas repetidamente. Adicionalmente, os motoristas não escolhem seus clientes, mas sim as corridas, e o credenciamento é feito online ou presencialmente nas agências da Uber. A decisão também destacou que a subordinação jurídica se caracteriza pelos meios telemáticos e informatizados de controle, o que refutaria qualquer argumento relacionado à atividade-fim ou subordinação objetiva/estrutural.
No recurso, a Uber alegou que a decisão afrontou os princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência, além de repercutir em todo o novo modelo de negócios de “economia compartilhada” de trabalho intermediado por plataformas tecnológicas.
Segundo a empresa, a lei 13.640/2018, que regulamenta o transporte por aplicativo no Brasil, determina que os motoristas devem ter inscrição como contribuinte individual para fins previdenciários, o que implica dizer que não se trata de qualquer relação de emprego, mas sim, apenas, de relação comercial entre o motorista parceiro e a empresa.
“O TST, ao reconhecer o vínculo empregatício desamparado de legislação específica, põe em xeque um marco revolucionário nos modelos de mobilidade urbana, com o potencial de inviabilizar a continuidade do funcionamento da empresa. Nós argumentamos que somos uma empresa de tecnologia, e não de transportes, e que nossos serviços são utilizados pelos motoristas parceiros para a localização e captação de usuários que desejam se deslocar. Pontuamos que o acórdão recorrido, ao alterar a natureza jurídica da atividade da empresa, atribuindo-lhe feição diversa (de empresa de transporte e não de tecnologia), com a finalidade de ver reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista parceiro e o aplicativo, tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica.”
Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o STF tem entendido que há permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, e que são legais as outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, e de que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, constituindo relação de natureza comercial.
A decisão final ficará com a Suprema Corte.