A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um passageiro que foi arrastado por um veículo cadastrado na plataforma, após um desentendimento com o motorista. A decisão foi proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal, e cabe recurso.
De acordo com informações divulgadas pela própria empresa, o caso ocorreu em agosto de 2021, quando o passageiro e uma amiga solicitaram uma corrida pelo aplicativo. Durante o trajeto, houve uma discussão entre as partes. O passageiro estava segurando o veículo quando o motorista arrancou com o carro em movimento, arrastando o usuário por alguns metros e causando lesões.
O passageiro acionou a Justiça alegando ter sofrido danos físicos, emocionais e financeiros, incluindo afastamento do trabalho. Ele pediu indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. A Uber, por sua vez, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos, sustentando que os motoristas atuam de forma independente e que não houve falha na prestação do serviço.
A magistrada responsável pelo caso entendeu que a Uber deve responder objetivamente pelos danos causados no contexto da prestação de serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a juíza também considerou que o próprio passageiro contribuiu para o acidente ao se agarrar ao veículo em movimento.
“Embora o motorista tenha agido de forma imprudente ao mover o seu automóvel com o autor o segurando, também se verifica que, no caso, o requerente contribuiu para o acidente. Isso porque, ao se segurar a um veículo em movimento, o demandante teve uma atitude extremamente imprudente, perigosa e imprópria, em qualquer situação”, afirmou a juíza na sentença.
A empresa foi condenada apenas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Os pedidos de indenização por danos estéticos e lucros cessantes foram negados pela Justiça, por falta de provas suficientes.
Segundo a decisão, a responsabilidade da empresa se aplica mesmo quando o motorista é o autor direto do ato, já que a plataforma atua como intermediadora do serviço. A redução do valor da indenização levou em conta a chamada culpa concorrente, ou seja, a conduta imprudente de ambas as partes envolvidas.