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Uber é condenada a indenizar usuário em R$3 mil após motorista ter o deixado na chuva

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Motorista, Política, Uber
Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Desembargador Roberto Portugal Bacellar

A indenização inicial por danos morais a cliente de R$ 5.000,00 foi reduzida para R$ 3.000,00 após recurso da Uber.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ratificou a decisão que obriga a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar um passageiro, Douglas de Freitas Silva, em R$ 3 mil por danos morais. Silva foi abandonado pelo motorista do aplicativo durante o percurso, sob condições desfavoráveis de chuva e frio.

O caso teve seu julgamento em segunda instância presidido pelo Desembargador Roberto Portugal Bacellar. A ação indenizatória movida por Silva contra a Uber decorreu de um incidente ocorrido em 16 de agosto de 2022, quando, após um dia de trabalho, o passageiro solicitou um transporte pelo aplicativo e foi surpreendido pela recusa da motorista em completar a corrida até o destino solicitado, alegando que o veículo não era adequado para dirigir na chuva e que fazia apenas viagens curtas e que o destino era perigoso e distante.

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O cliente, já tendo pago pela corrida e enfrentando dificuldades para encontrar outro motorista disponível, insistiu para que a viagem prosseguisse. Logo após começarem, a motorista parou o carro e pediu que o cliente saísse.

O cliente solicitou ser levado de volta ao ponto de partida devido às condições climáticas, mas a motorista negou. Posteriormente, o cliente contatou a Uber, que reembolsou o valor da corrida, mas negou qualquer compensação adicional pelos inconvenientes sofridos.

A Uber, em sua defesa, argumentou que não deveria ser responsabilizada pela conduta do motorista, pleiteando a sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal. Contudo, o tribunal rejeitou essas alegações, afirmando que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, tem responsabilidade solidária pelos atos de seus parceiros.

O desembargador Roberto Portugal Bacellar enfatizou que a Uber é responsável, junto com os motoristas, pelos problemas no serviço devido à sua inclusão na cadeia de consumo e benefícios econômicos obtidos. Ele destacou que a responsabilidade da empresa advém da seleção inadequada dos motoristas e da falta de treinamento adequado.

“Sua responsabilidade [da Uber] decorre da má escolha do parceiro para prestação do serviço de transporte e da falta de treinamento/orientação adequado no desenvolvimento de como realizar essas atividades.”

Para o relator, o cliente ter sido deixado ao relento, “em condições climáticas desfavoráveis, obrigando-o a providenciar outro meio de transporte, atinge direito extrapatrimonial, devendo a apelante-ré responder por esse fato”, responsabiliza a Uber pelo caso

Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, mas após recurso da Uber, o valor foi reduzido para R$ 3.000,00, com a corte considerando o montante proporcional e razoável às circunstâncias do caso, em linha com o caráter compensatório e pedagógico-inibitório da indenização.

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Giulia Lang

Giulia Lang é líder de conteúdo do 55content e graduada em jornalismo pela Fundação Cásper Líbero.

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