Rafael Duarte comenta sobre multa que empresa foi condenada a pagar por atraso de passageiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Uber a indenizar um passageiro que perdeu sua viagem de ônibus após o motorista alterar o trajeto sugerido pelo GPS para evitar uma multa relacionada ao rodízio municipal de veículos. O rodízio, operante de segunda a sexta-feira, exceto em feriados, restringe a circulação de veículos com base no último dígito da placa.
O incidente ocorreu em setembro de 2022. O passageiro embarcou em um veículo da Uber às 6h25 da manhã, com previsão de chegada à rodoviária às 7h20. O ônibus estava programado para partir às 8h. Contudo, sem comunicar o passageiro previamente, o motorista desviou da rota planejada, resultando na chegada do passageiro ao destino às 7h55 e, consequentemente, na perda de sua viagem.
Além dos gastos com a remarcação da passagem, o homem teve novas despesas com viagens de Uber, uma vez que a próxima viagem disponível era apenas no dia seguinte. O TJSP corroborou o relato do passageiro com base em um vídeo gravado.
A decisão da 12ª Vara Cível da Capital foi confirmada pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, após recurso da Uber. O Tribunal determinou o pagamento de R$ 3.000 por danos morais e R$ 237 por danos materiais.
O advogado Rafael Duarte explica a decisão sobre os danos morais: “Os danos morais são ponderados a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] Defendo que o critério punitivo-pedagógico é o mais adequado, pois impõe à empresa uma punição em valor elevado que a desincentiva a repetir o serviço mal prestado. Multinacionais como a Uber, quando punidas com valores de R$ 3.000, não são significativamente impactadas, o que pode tornar financeiramente mais viável pagar a indenização do que melhorar a infraestrutura de serviços.”
Segundo o advogado, os danos materiais visam ressarcir o passageiro pelos prejuízos financeiros sofridos, incluindo os custos com a troca da passagem e o transporte adicional após perder a viagem original.
O desembargador Matheus Fontes, relator do recurso, sublinhou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta o Código de Defesa do Consumidor de forma a atribuir responsabilidade conjunta a todos os participantes na oferta de um produto ou serviço no mercado, assegurando a qualidade e a adequação para os consumidores, visão reforçada por Duarte: “Conforme o art. 14 do CDC, a Uber é responsável, independentemente de culpa, pelos atos de seus motoristas parceiros e pelos danos causados aos passageiros.”
Os desembargadores Hélio Nogueira e Roberto Mac Cracken também fizeram parte da turma julgadora. A decisão foi unânime.
A Uber, em sua defesa, argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao seu caso, negou ter praticado qualquer ato ilícito e alegou, dentre outros pontos, cerceamento de defesa.
Conforme Duarte, a alegação de cerceamento de defesa é infundada: “Como a Uber é a parte que detém maior facilidade para fornecer provas, sejam documentos, imagens ou áudios da viagem, o argumento de cerceamento de defesa não procede e, portanto, não foi aceito pelo TJ”, conclui.