O julgamento destacou o uso de algoritmos pela plataforma digital para controlar as atividades dos motoristas, configurando uma relação de subordinação.
Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber, determinando o retorno do caso ao tribunal regional para nova apreciação dos pedidos.
No mesmo dia, o presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Maurício Godinho Delgado, anunciou que suspendeu todos os julgamentos de processos envolvendo vínculo de trabalho de motoristas de aplicativo com as plataformas, enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga o caso. A tendência na corte constitucional é negar o vínculo de trabalho.
A ministra Liana Chaib, relatora do caso, argumentou que, apesar de o tribunal regional não ter reconhecido o vínculo de emprego, as provas indicam claramente uma relação empregatícia: “As provas registram uma relação de emprego com todas as suas características: pessoalidade, subordinação, remuneração e eventualidade”, afirmou.
Chaib destacou que a onerosidade estava presente, com os valores do serviço e o mecanismo de recebimento dos passageiros sendo estabelecidos pela empresa.
A ministra enfatizou que a subordinação moderna se manifesta através de algoritmos programados para direcionar as atividades laborais dos motoristas: “A reclamada define e padroniza todo o serviço disponível no aplicativo, incluindo a rota, os critérios de cálculo do valor do serviço, e os itens avaliados pelos passageiros”, explicou Chaib. Para ela, o controle sofisticado e tecnológico da plataforma descaracteriza a autonomia do motorista.
O advogado da Uber, Rafael Alfredi de Matos, pediu a suspensão do processo, argumentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema 1291, que trata do reconhecimento de vínculo de emprego em plataformas digitais. Segundo Matos, vários ministros do TST já suspenderam casos semelhantes, aguardando a decisão do STF: “Solicito o sobrestamento deste processo até que o Supremo Tribunal Federal resolva a questão”, disse.
Além disso, Matos argumentou que o caso específico não atendia aos requisitos processuais para o conhecimento do recurso de revista. “Não houve prequestionamento, e o acórdão não menciona violação a itens constitucionais”, afirmou. Ele também questionou a aplicação do precedente da ministra Margareth, que tratava de uma relação jurídica distinta envolvendo entregadores do Uber Eats, não motoristas da Uber.
A presidente da turma, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou não ver impedimento para o julgamento, destacando que a decisão não implica trânsito em julgado e que, se necessário, o processo pode ser suspenso posteriormente.
A ministra Margareth, por sua vez, corroborou a decisão de não suspender o julgamento e reiterou a importância de reconhecer a relação de emprego, mesmo em um contexto tecnológico e disruptivo: “Essa forma de empregar tecnologia e aplicativos acaba sendo um jogo perverso para muitos”, declarou.
Ao final, por unanimidade, a 2ª Turma do TST conheceu o recurso de revista por violação aos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Constituição Federal, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber.