Recurso de motorista buscava reconhecimento de vínculo empregatício, salários e compensação por danos morais entre 2020 e 2022.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso decidiu que um motorista da Uber não possui vínculo de emprego com a empresa. Essa decisão foi tomada depois que o motorista recorreu de uma decisão anterior que já havia negado esse vínculo. Ele trabalhou para o Uber de dezembro de 2020 a julho de 2022, fazendo jornadas diárias das 9h às 21h, até que foi bloqueado pela empresa sem explicação. Ele buscava receber pagamentos de salários e direitos trabalhistas, além de uma compensação por danos morais.
O Tribunal justificou a decisão explicando que o motorista tinha a liberdade de escolher seus próprios horários e podia cancelar viagens, o que indicava que ele não estava subordinado à Uber como um empregado estaria. Apesar de o motorista argumentar que a Uber controlava aspectos do trabalho, como o preço das corridas e não permitia a substituição do motorista, e que as avaliações na plataforma funcionavam como uma forma de controle, o Tribunal não viu isso como suficiente para constituir uma relação de emprego.
A Uber defendeu que o motorista era autônomo, utilizando a plataforma para conectar-se aos usuários do aplicativo sem uma jornada de trabalho fixa ou controle por parte da empresa. O desembargador Paulo Barrionuevo, ao analisar o caso, destacou que para haver vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja pessoal, com salário, constante, e sob subordinação. Ele observou que outros motoristas poderiam usar o mesmo veículo cadastrado no aplicativo e que a liberdade do motorista para definir seu horário e rotas, sem fiscalização direta da Uber, não indicava uma relação de subordinação.
Barrionuevo também mencionou que as diretrizes da Uber para o uso do aplicativo visam principalmente a segurança e qualidade do serviço para os usuários e não configuram uma interferência direta que caracterizaria um vínculo de emprego:
“No caso concreto, a fixação de regras pela ré [Uber] com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários”.
Além disso, o fato de o motorista arcar com os custos de sua atividade, como combustível e manutenção, reforça a natureza autônoma de seu trabalho.