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Lei do Táxi: saiba tudo sobre a regulamentação

Lei dos taxistas

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Apesar da regulamentação da profissão ser responsabilidade dos municípios, a lei federal nº 12.468, conhecida como lei dos taxistas, define diretrizes nacionais para o exercício da profissão.

Publicado em 22/02/2019 – Atualizado em 03/11/2022

Apesar de ser uma profissão centenária, a regulamentação da profissão do taxista no Brasil foi realizada apenas em agosto de 2011. Atualmente os taxistas são regulamentados pela Lei Federal nº 12.468, a lei dos taxistas, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff.

Até então, apenas a lei nº 6.904, assinada em agosto de 1974, tratava sobre a profissão. Mas, como falaremos mais à frente, ela era bem específica e definida a atividade do taxista auxiliar, apenas para fins previdenciários

Entre os principais pontos da nova lei estão o próprio reconhecimento da profissão do taxista em todo território nacional, o limite de passageiros aceitos em uma viagem, direitos e deveres dos profissionais, além da regulamentação do uso do taxímetro.

Apesar da criação da lei, vale destacar que algumas questões como idade máxima do veículo, pintura do carro e a própria tabela de preços do serviço é definida pelas Secretarias de Transporte municipais.

Definição e limite de passageiros

Taxista dentro do veículo
Lei reconheceu a profissão e definiu limite de passageiros.

O primeiro ponto da lei, foi reconhecer em todo território nacional a profissão dos taxistas, algo que é um padrão para leis federais que regulamentam profissões.

Em seguida, a lei define que o transporte público individual remunerado de passageiros é uma atividade privativa dos taxistas.

Com a chegada dos aplicativos de transporte como Uber e 99, foi sancionada uma nova lei em 2017, a Lei Federal nº 13.640, que definiu este novo tipo de transporte como uma atividade privada de transporte de passageiros, ao contrário do táxi, que é um transporte público.

Por fim, a lei também define que é considerado um serviço de táxi, serviços que transportem, no máximo, 7 passageiros.

Requisitos para ser um taxista

O segundo ponto de destaque da lei são os requisitos para ser um taxista. Eles são:

  • Ter habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E;
  • Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
  • Possuir veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
  • Ter certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
  • Estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.

Deveres dos taxistas

A Lei do Táxi também define um conjunto de normas e práticas, que são os deveres do profissional do táxi.

Direitos dos taxistas

Não só de obrigações vive o taxista, então a lei também apresenta alguns direitos que esse grupo tem.

  • Piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
  • Aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Taxímetro

Outro ponto de extrema importância que a lei apresenta são as condições de uso do taxímetro.

A lei define que o uso do aparelho é obrigatório em cidades acima de 50 mil habitantes e que eles devem ser anualmente conferidos pelo órgão responsável de cada município.

Sindicatos

Por fim, a lei liberou a organização dos taxistas em sindicatos. Os profissionais podem se organizar em entidades nacionais, estaduais e municipais.

Além disso, poderá ser cobrado dos taxistas associados um valor de contribuição.

Aliás, de acordo com o artigo 6º da lei, ficou sob responsabilidade dos sindicatos a negociação do piso salarial da categoria.

Duas pessoas se cumprimentando na frente de um táxi.
Lei liberou a organização dos taxistas em sindicatos.

O que foi vetado?

Esses que nós listamos são os principais pontos da Lei do táxi, criada em 2011. Mas como na maioria dos projetos de lei, nem tudo que passa no Congresso é aprovado.

Até porque um projeto de lei passa por muitos debates até chegar na sanção presidencial.

Então, do projeto aprovado pelo Congresso, vou trazer aqui alguns tópicos que foram vetados pela Presidência da República e não foram incluídos na regulamentação da profissão.

Tipos de taxistas e negociação de alvará

Um dos vetos realizados pela então presidente foi a tentativa de regulamentar a definição dos tipos de taxistas existentes.

Além disso, foi vetada a definição de regras de emissão e repasse do alvará. A justificativa foi que ao fazer isso, a lei federal estaria interferindo em questões próprias dos municípios.

Relação entre taxistas autônomos e auxiliares

Houve uma tentativa de modificar a lei de 1974 que legislava sobre a relação entre taxistas autônomos e auxiliares.

Assim, um dos artigos da lei buscava, além de equiparar a contribuição com INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, responsabilizar o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.  

O motivo do veto nesse tópico foi que segundo o entendimento dos auxiliares da Presidência da República, o artigo estaria em desacordo com a norma previdenciária aplicável aos contribuintes individuais. Assim, o artigo foi vetado.

Deveres dos sindicatos

A lei originalmente também buscava obrigar as entidades sindicais a oferecer cursos de capacitação e assistência jurídica e social para os familiares e associados.

Porém, o artigo foi visto como uma interferência no funcionamento das associações.

Apreensão de veículos irregulares

Uma das intenções da lei era responsabilizar os órgãos municipais pela apreensão de veículos que transportassem passageiros ilegalmente.

Porém, ficou entendido que poderia causar questionamento na responsabilidade de cada ente da federação.

Para ver cada ponto das leis vetadas, além do motivo do veto de cada uma, basta clicar aqui.

Vou deixar também a seguir, o texto completo da Lei do táxi atual e também da antiga.

Atual Lei dos Taxistas – Texto completo

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;

II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II – aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

Antiga lei dos taxistas

Assinada pelo presidente Ernesto Geisel, a lei nº 6.904 definia o regime previdenciário da atividade de taxistas auxiliares.

Assim, a lei continha quatro artigos que buscavam encaixar que os taxistas desta modalidade deveriam contribuir para a previdência social, assim como os autônomos.

No entanto, a lei garantia que a relação contratual entre o taxista autônomo e auxiliar seria de natureza civil. Dessa forma, não haveria vínculo empregatício entre os dois.

A lei também definia que as autoridades estaduais deveriam fornecer a identidade que o qualifique como taxista auxiliar.

Aliás, essa identidade só seria oferecida com o requerimento do interessado, acompanhado da autorização do taxista proprietário do veículo.

Confira a lei abaixo:

Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º  Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.      

§ 2o  O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.       

§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

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