O motoboy CLT tem direito ao adicional por periculosidade, já a insalubridade é determinada pela investigação de um perito em seu local de trabalho.
Publicado em 11/11/2020 – Atualizado em 26/07/2021
Aviso Legal: material informativo, consulte seu advogado!
Periculosidade é, por definição, aquilo que é perigoso ou coloca a vida de alguém em risco.
No âmbito profissional, é toda atividade que ameaça a saúde ou a vida do trabalhador.
De acordo com o portal Guia Trabalhista, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Periculosidade na profissão do motoboy
De acordo com a Norma Regulamentadora 16, que regula as atividades e operações consideradas perigosas no Brasil, “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”.
A lei também faz questão de explicitar que o simples deslocamento do trabalhador com a moto da sua casa até seu local de trabalho ou do uso eventual do veículo durante o serviço, não se enquadra na regra.
A norma também não abrange os entregadores que realizam o serviço por meio de veículos que não necessitam de emplacamento ou CNH, como é o caso dos bikeboys, e também os trabalhadores que usam os veículos em locais privados, como seguranças de condomínios.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16
Este anexo foi inserido em 2014 através da Portaria N.º 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, os motoboys CLT têm direito ao adicional de periculosidade.
Ele corresponde a 30% sobre o valor do salário-base do empregado do momento da admissão até a rescisão, considerando os devidos reflexos. Para esse cálculo, não se leva em conta bônus, gratificações ou qualquer outro adicional.
Assim, se o motoboy tem um salário em carteira de R$ 1 mil reais, ele irá receber R$ 300, que devem ser depositados juntos com o salário, não podendo ser convertido em itens, como produtos e outros serviços.
Em junho de 2014, a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 12.997, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta..
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
É importante destacar ainda que esse é um direito competente apenas a quem trabalha com carteira assinada e usa a moto, efetivamente, para trabalhar.
Dessa forma, motoboys sem vínculo empregatício como é no caso do iFood, Rappi, Loggi e etc, não têm o direito aos adicionais.
Vale ressaltar que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Outro ponto a se destacar é que os trabalhadores que recebem adicional de periculosidade têm direito à aposentadoria especial. Consulte seu advogado para mais informações!
E o que é insalubridade?
Insalubridade na relação trabalhista é quando o ambiente de trabalho pode impor ao profissional riscos a sua saúde.
Esses riscos podem aparecer tanto a curto prazo, como nos casos dos trabalhadores da indústria metalúrgica, quanto a longo prazo, como é o caso dos profissionais das usinas nucleares.
Assim, quando um profissional fica exposto a condições acima do limite permitido por lei, dizemos que ele ou ela trabalha em condições insalubres.
Segundo a Norma Regulamentadora 15, são passíveis de condição de insalubridade, profissionais expostos excessivamente a fatores como:
- Ruídos contínuos, intermitentes ou de impacto;
- Calor;
- Radiação;
- Agentes químicos e biológicos;
- Poeira mineral;
- Condições hiperbáricas (pressão);
- Vibração;
- Temperatura e umidade.
Aos profissionais que se expõem a tais condições é oferecido por lei o adicional de insalubridade.
O valor do adicional é calculado tendo como base o salário-mínimo vigente. Assim, o valor pago pode ser de 10% para o grau mínimo de risco, 20% para o médio e 40% para o máximo.
A norma define que “cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”.
As empresas e os sindicatos podem requerer às delegacias do trabalho que realizem a perícia no estabelecimento ou no setor para determinar se há os requisitos de insalubridade.
Segundo o advogado Alberto L. Borem Junior, a norma possui ao todo 14 anexos, em que determina o Limite de Tolerância para cada risco ambiental existente em uma atividade.
Entretanto, dois pontos precisam ser considerados.
Não é possível acumular os dois adicionais. O profissional que se encaixa como beneficiário deverá escolher apenas um para receber.
Além disso, assim como o adicional de periculosidade, apenas funcionários CLT têm direito à taxa de insalubridade, logo, profissionais autônomos ou liberais não podem requerer o benefício.