No final de janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a cobrança pelo uso da malha viária, feita por algumas prefeituras a aplicativos de transporte como Uber e 99, é inconstitucional.
O caso que deu origem ao processo envolveu a prefeitura de Joinville e a 99, que entrou com uma ação contra o município, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal que regulamentou o transporte por aplicativo na cidade.
Nela, a prefeitura define o chamado preço público, que é uma cobrança pelo uso intenso da malha viária.
Em sua defesa, a prefeitura disse que não estabeleceu proibição ou restrição da atividade de transporte por app e que a Lei Federal não veda a exigência do preço público cobrado pela utilização intensiva da malha viária municipal.
O TJ-SC entendeu que o pagamento de um preço público pelo uso intensivo da malha viária e a aplicação de multas não estão previstos na lei federal específica e violam o princípio da isonomia, tanto geral quanto tributária.
A decisão também aponta a violação de outros princípios constitucionais pela lei municipal, como a livre iniciativa, o livre exercício de trabalho ou profissão e a livre concorrência.
A obrigação de compartilhar dados da viagem com a prefeitura em tempo real e sem ônus também foi considerada inconstitucional por violar o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo dos dados e do conteúdo das comunicações dos passageiros.
A ministra Cármen Lúcia apontou que o STF já reconheceu a repercussão geral do tema e impôs que os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.