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Motorista de aplicativo tem vínculo empregatício?

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Motorista
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Desde o surgimento do mercado de transporte por aplicativo, sem dúvida alguma, uma das maiores polêmicas é se o motorista de aplicativo tem vínculo empregatício ou não.

A Uber chegou no Brasil em 2014, no mesmo momento em que o país passava por uma das maiores crises econômicas de sua história.

Com mais de 13 milhões de desempregados, muitos brasileiros viram no app uma chance de conseguir alguma renda para suas casas.

Logo, a Uber, 99 e outros aplicativos de transporte se tornaram uma das principais empresas “empregadoras” do Brasil.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE), há no Brasil mais de 1,1 milhão de motoristas por conta própria, trabalhando em aplicativos como Uber.

No entanto, a empresa sempre buscou deixar claro que seus motoristas não são seus empregados, mas sim motoristas parceiros.

Tanto em seu termo de uso quanto em sua comunicação, a Uber se denomina como uma ferramenta de tecnologia que conecta motoristas a passageiros e vice-versa.

Em seu site oficial, a Uber garante que não é uma empresa de transporte, nem um serviço de carona remunerada, mas sim uma empresa de tecnologia.

A Uber não emprega nenhum motorista e não é dona de nenhum carro. Nós oferecemos uma plataforma tecnológica para que motoristas parceiros aumentem seus rendimentos e para que usuários encontrem uma opção de mobilidade.

Uber

Mesmo com todo esse cuidado, há muitas ações na justiça do Brasil e do mundo, de motoristas que alegam existir vínculo empregatício entre eles e a multinacional norte-americana.

Até então, muitas ações haviam sido julgadas de forma diferentes. Isso significa que alguns juízes entendiam que havia vínculo e outros não.

No entanto, no começo do mês, uma decisão deu um novo rumo à essa história.

Mas afinal, o que é vínculo empregatício?

Segundo o artigo 3º da Consolidação dos Direitos Trabalhistas (CLT), é considerado um empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, baseado nesse artigo, muitos juristas entendem que só há vínculo empregatício com a junção de cinco fatores: ser uma pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

A advogada Soraia Mazarão, em artigo publicado no portal JusBrasil, explica o que significa cada um desses tópicos.

Segundo ela, o fato de ser uma pessoa física é o quesito que explica que só há vínculo de trabalho quando o serviço é realizado por uma pessoa. Isso significa que não há vínculo empregatício entre empresas.

A pessoalidade diz respeito ao fato de que apenas o empregado contratado, dentro do quadro de funcionários, pode exercer a função pelo qual ele ou ela foram contratados. Ela exemplifica com a seguinte hipótese: “(…) se João foi admitido nos quadros de determinada empresa para exercer a função de carpinteiro, somente João é quem poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhe em seu lugar”.

A não eventualidade é a caraterística do trabalho ser realizado de forma não eventual, ou seja, contínua, podendo ser todos os dias, semanal, quinzenal etc.

A subordinação é a característica do empregado estar subordinado diretamente a alguma outra pessoa e receber ordem dela, tanto em relação ao que fazer em um dia de trabalho quanto, por exemplo, a que horário chegar e sair.

Por último, a onerosidade, que nada mais é do que a remuneração em troca da realização do serviço.

Dessa forma, tendo os cinco fatores juntos, há presente naquela relação de trabalho um vínculo empregatício.

Assim, motorista de aplicativo tem vínculo empregatício?

Ainda não há uma decisão definitiva dos órgãos superiores sobre o assunto. No entanto, segundo uma ação julgada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há vínculo empregatício entre motorista Uber e a empresa.

Afinal, os ministros da corte entenderam que não fica caraterizada nessa relação a não eventualidade, pois o motorista tem a liberdade de ficar offline a hora que desejar.

Além disso, os ministros apontaram que não fica caraterizada a subordinação direta, ou seja, o motorista de aplicativo não tem um chefe a qual ele é subordinado.

Os ministros também entenderam que a taxa de 75% do valor da corrida, que fica com o motorista, é maior do que as comissões que os tribunais vem “admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos”.

Vale lembrar que foi o primeiro julgamento em um tribunal superior sobre o assunto e, apesar de não ter efeito vinculante, ou seja, os tribunais inferiores não tem a obrigação de seguir, cria a chamada jurisprudência, que é uma espécie de referência para novas ações desse tipo.

Caso você queira ter acesso a decisão completa do TST, clique aqui para acessar o acórdão.

Vinícius Guahy

Vinícius Guahy é jornalista formado pela Universidade Federal Fluminense e coordenador de conteúdo do 55content.

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