A juíza Marina de Almeida Aoki, da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um entregador, um aplicativo de entregas local e um restaurante local.
O entregador alegou no processo que trabalhou para o estabelecimento durante um ano, de março de 2022 a março de 2023, recebendo um salário de R$ 1,7 mil por uma rotina que se estendia de segunda a domingo, com descanso às quartas. Segundo o trabalhador, cada entrega rendia R$ 6,25, com um adicional de R$ 3,20 por quilômetro rodado, e o pagamento era efetuado semanalmente via PIX.
Entre as alegações, o profissional afirmou que era impedido de recusar entregas ou terceirizá-las. Ele ainda declarou que o aplicativo oferecia uma modalidade de trabalho fixo para um restaurante. A causa foi avaliada em R$ 55.169,93.
Por outro lado, a empresa por trás do aplicativo contestou essas afirmações, negando a existência da modalidade de restaurante fixo mencionada pelo entregador. A defesa destacou a ausência de uma jornada fixa de trabalho e alegou que o reclamante frequentemente não aparecia para trabalhar. A proprietária do restaurante, por sua vez, confirmou que os entregadores tinham a opção de recusar pedidos, mas não esclareceu a relação específica com o autor da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada Marina Aoki ressaltou os critérios para o reconhecimento do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Segundo ela, as evidências indicavam que o autor realizava um trabalho eventual. Como prova, a juíza citou que, em fevereiro de 2023, o entregador prestou serviços apenas em 13 dias do mês, sem trabalhar três dias consecutivos.
A juíza observou: “No mais, o autor faz impugnação genérica às conversas juntadas aos autos, sem sequer fundamentar suas alegações”. Nessa perspectiva, ela entendeu que as mensagens evidenciavam a ausência de subordinação, visto que o reclamante decidia sobre sua disponibilidade para trabalhar.
Além disso, a magistrada também negou o pedido de compensação pelos gastos com a motocicleta utilizada pelo entregador, concluindo que “o conjunto probatório comprovou que não ocorreu vínculo empregatício nos termos do artigo 2º e 3º da CLT”.
Os advogados do entregador ainda não se pronunciaram sobre um possível recurso.