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Juíza nega pedido de sindicato para suspender transporte de motocicletas por apps

Juíza nega pedido do SIMOT/PB para suspender transporte por motocicletas via aplicativos, citando respaldo do STF, da Constituição e da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

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Notícia
Informações objetivas sobre fatos relevantes para o mercado de mobilidade, com apuração direta da redação.
Mulher sentada à mesa de escritório, sorrindo para a câmera, com notebook, teclado e impressora ao fundo.
Foto: Juíza Vanessa Moura Reprodução/Tribunal de Justiça da Paraíba

A 4ª Vara Mista de Patos, no estado da Paraíba, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Motoqueiros Taxistas Autônomos e Entregadores de Encomendas em Geral de Patos e Região (SIMOT/PB). O sindicato pleiteava a suspensão dos serviços de transporte de passageiros por motocicletas oferecidos via aplicativos digitais na cidade, sob alegação de ilegalidade pela ausência de autorização municipal e regulamentação específica.

Na decisão, a juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante fundamentou que a atividade de transporte individual privado, ainda que realizada por motocicletas, não está sujeita a concessão ou permissão do poder público, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.054.110/SP (Tema 967). A magistrada também destacou que a Constituição Federal assegura a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

A sentença observou que a ausência de legislação municipal sobre o tema não configura proibição tácita e que há respaldo legal na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012, com alterações da Lei 13.640/2018). Também foi constatado que os condutores vinculados às empresas rés apresentaram documentação regular, incluindo CNH e equipamentos de segurança, não havendo indícios de atuação clandestina ou risco à coletividade.

Com isso, o processo foi encerrado com resolução de mérito, sem custas ou honorários de sucumbência, conforme estabelece a Lei 7.347/1985 para ações civis públicas em que não há má-fé da parte autora. A decisão já transitou em julgado.

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Redação 55content

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