iFood é responsabilizado por direitos trabalhistas de motoboy

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Notícia
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A imagem mostra um entregador do iFood em uma scooter, transitando por uma avenida movimentada de uma grande cidade.
Foto: Reprodução/iFood

Justiça mantém decisão que enquadra relação de trabalho como terceirização e aplica responsabilidade à plataforma.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária da plataforma iFood em relação às verbas trabalhistas de um motoboy contratado por uma prestadora de serviços de entrega. O julgamento seguiu entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando a relação como terceirização de serviços.  

De acordo com o TRT-RS, a decisão foi baseada na constatação de que o contrato de intermediação de negócios entre o iFood e a prestadora de serviços configurava uma relação de terceirização. O motoboy atuou realizando entregas solicitadas pelo aplicativo de abril de 2019 a outubro de 2022, sem registro formal em sua carteira de trabalho.  

A sentença inicial, proferida pela juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo empregatício entre o motoboy e a prestadora de serviços. A juíza concluiu que o iFood foi a principal beneficiária dos serviços prestados, caracterizando a empresa como tomadora de serviços. A decisão destacou que a responsabilidade subsidiária da plataforma se aplica, mesmo de forma analógica, conforme a Súmula 331 do TST.  

Segundo a magistrada, “fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores”.  

Ao recorrer ao TRT-RS, o iFood teve seu pedido negado pela 4ª Turma. O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do caso, ressaltou que o modelo de operação da plataforma, por meio de aplicativos, caracteriza um serviço de terceirização. “Há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entregas em benefício do iFood”, afirmou o magistrado. Ele explicou que a plataforma condiciona o contrato de intermediação a requisitos específicos, como escalas de trabalho e atividades alinhadas às demandas do aplicativo.  

Os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena também participaram do julgamento, que manteve a sentença por unanimidade.  

Após a decisão desfavorável no TRT-RS, o iFood interpôs um Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando reverter o entendimento.  

Essa decisão reforça a aplicação da Súmula 331, IV, do TST em casos envolvendo plataformas digitais e a terceirização de serviços, destacando a importância de garantir direitos trabalhistas a trabalhadores em modelos de intermediação de mão de obra.

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