O passageiro pedia indenização por danos materiais de R$ 10.850,00 referente ao celular e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A 1ª turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu manter a decisão que rejeitou o pedido de indenização de um usuário que alegou ter esquecido seu celular em um carro durante uma viagem pelo aplicativo de transporte Uber.
O passageiro pedia indenização por danos materiais de R$ 10.850,00 referente ao celular e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A corte destacou que o consumidor não conseguiu provar que deixou o objeto no veículo e que o motorista o encontrou.
A decisão judicial sublinhou que, embora exista uma relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que poderia configurar um problema na prestação do serviço caso fosse comprovado, não era possível atribuir à Uber a responsabilidade pela guarda do celular através de seus motoristas.
O tribunal apontou que o autor do processo poderia ter perdido o celular antes de entrar no carro ou que outra pessoa poderia tê-lo pego após sua saída do veículo.
A corte enfatizou a declaração do motorista, que afirmou não ter encontrado o celular no carro. De acordo com a decisão, inverter o ônus da prova neste caso criaria uma exigência de prova quase impossível.
Assim, cabia ao autor fornecer a comprovação mínima dos fatos alegados, especificamente de que realmente deixou o celular dentro do carro.
O caso ilustra a importância da prova em disputas judiciais envolvendo perda de objetos em serviços de transporte por aplicativo. Sem evidências claras, a responsabilidade pela perda do bem não pode ser imputada ao motorista ou à empresa.
Texto produzido com auxílio de inteligência artificial e informações de assessoria.