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Alessandro Vieira quer proibir punições por viagens recusadas e garantir ganho mínimo por hora

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Emenda foi aplicada ao projeto de lei complementar do senador Rogério Marinho que busca regulamentar trabalho em plataformas.

Em 11 de maio, o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), propôs uma emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 90, uma iniciativa do também senador Rogério Marinho, do PL-CE.

O Projeto de Lei Complementar de autoria do senador Marinho tem como objetivo principal regulamentar as relações de trabalho envolvendo plataformas digitais, motoristas e entregadores.

No entanto, de acordo com o senador Vieira, apesar do PLC 90/2023 apontar na direção adequada ao buscar resolver esta questão jurídica, ele apresenta falhas ao não garantir suficientemente os direitos fundamentais dos trabalhadores. Além disso, segundo o senador, o projeto original não engloba todos os profissionais que podem exercer suas funções em um modelo de trabalho sob demanda.

Diante dessa análise, Vieira propôs uma emenda substitutiva global. Como o próprio nome indica, essa emenda propõe uma alteração integral do texto original.

Os principais pontos do projeto são:

  • Remuneração: Estabelece regras para a remuneração dos trabalhadores sob demanda, incluindo um salário por hora que nunca seja inferior ao salário profissional por hora, ao piso da categoria por hora, ou ao salário mínimo por hora. Também detalha a inclusão de adicional de 1/12 referente ao 13º salário proporcional, outro 1/12 referente às férias proporcionais, e 1/36 correspondente a um terço do adicional constitucional de férias.
  • Cálculo da Remuneração: Define como deve ser feito o cálculo da remuneração por hora, levando em consideração o tempo efetivo de prestação de serviços e o tempo de espera.
  • Transparência: As regras para fixar o valor pago ao trabalhador por serviço devem ser claras e acessíveis. A plataforma deve fornecer um extrato detalhado para cada serviço prestado.
  • Proteção ao Trabalhador: Garante proteções contra o cancelamento de serviços e problemas de pagamento. As penalidades impostas ao trabalhador devem ser proporcionais às infrações cometidas.
  • Avaliações e Registros: As políticas e regulamentos relativos ao registro, cancelamento e avaliação dos trabalhadores devem ser claros e acessíveis. O trabalhador tem direito de acessar seus dados e solicitar revisão de decisões relacionadas à sua avaliação ou cancelamento de registro.
  • Saúde e Segurança: As plataformas devem tomar medidas para proteger a saúde e segurança de seus trabalhadores, prevenir o assédio, a violência e a discriminação, e garantir acessibilidade para trabalhadores com deficiência.
  • Direitos Previdenciários: Os trabalhadores terão direito a benefícios previdenciários, incluindo seguro-desemprego, salário-família, salário-maternidade e proteção em caso de incapacidade temporária.
  • Responsabilidades das Plataformas: As plataformas são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no Regime Geral de Previdência Social, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo cumprimento das demais obrigações trabalhistas.
  • Penalidades: A lei estabelece multas para as plataformas que não cumprirem suas obrigações. A Justiça do Trabalho será responsável por resolver litígios entre as plataformas e os trabalhadores.

Regime de trabalho sob demanda

O projeto de lei propõe a criação do regime de trabalho sob demanda.

De acordo com a legislação proposta, qualquer entidade ou indivíduo que disponibilize serviços sob demanda, independentemente do intuito lucrativo, será categorizado como uma plataforma de serviços on-demand.

Este regime de trabalho será aplicável mesmo se o serviço for executado ocasionalmente, e a opção do cliente em selecionar de um grupo restrito de trabalhadores disponibilizados pela plataforma não anulará essa condição.

A nova lei não obstruiria a formação de um vínculo empregatício tradicional entre o trabalhador e o cliente, desde que os requisitos legais estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sejam cumpridos.

Ademais, a relação de trabalho sob demanda seria válida mesmo se o trabalhador se enquadrar como um empresário individual, membro de uma cooperativa ou integrante de uma pessoa jurídica, exceto nos casos em que não haja pessoalidade no fornecimento dos serviços.

A troca eventual de um trabalhador por outro, ou a terceirização do serviço, não eliminaria a pessoalidade do serviço. Nesse contexto, a plataforma que disponibiliza o serviço seria corresponsável por assegurar, no mínimo, a equivalência de direitos e condições de trabalho, caso exista um intermediário entre a plataforma e o profissional que presta o serviço.

Além disso, a plataforma tem a responsabilidade de adotar medidas preventivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores em toda a sua cadeia de valor. Por outro lado, a legislação não seria aplicável às plataformas de serviços abertos. Estas são caracterizadas como plataformas onde os clientes têm acesso a uma variedade de propostas de trabalhadores, os clientes contratam diretamente os trabalhadores, qualquer trabalhador pode se registrar para oferecer serviços, e os trabalhadores definem os preços e as características dos serviços que fornecem.

Liberdade para aceitar ou recusar corridas

O projeto de lei enfatiza a autonomia total do trabalhador para aceitar ou declinar uma oferta de trabalho.

A legislação estabeleceria a proibição expressa de plataformas aplicarem sanções, sejam elas diretas ou indiretas, ao trabalhador que opta por recusar uma oferta de trabalho. Tal recusa não poderia afetar a avaliação do profissional ou a quantidade de serviços disponibilizados para ele. Além disso, as plataformas seriam impedidas de associar benefícios à execução de um número mínimo de serviços em um período especificado, ou de exigir um período mínimo em que o trabalhador deve estar disponível para receber propostas de trabalho.

Outra garantia seria a proibição de plataformas obstruírem o profissional de prestar serviços a terceiros, inclusive a outras plataformas do mesmo segmento, ou de aplicar penalidades por tal prática. O trabalhador teria a total liberdade para estipular seus próprios intervalos, períodos de descanso e férias, sem a possibilidade de a plataforma impor um período obrigatório de inatividade, a não ser que seja necessário para evitar exaustão excessiva.

Se a total liberdade do trabalhador de aceitar ou recusar uma proposta de trabalho for comprometida, ou caso a plataforma demande um período mínimo de disponibilidade ou exclusividade do trabalhador, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seriam aplicadas.

Garantia por hora trabalhada

A proposta de lei também contempla que os trabalhadores sob demanda possam optar por receber uma remuneração única. No entanto, este pagamento deve ser suficiente para assegurar uma remuneração por hora que nunca seja menor que o salário profissional por hora, o piso salarial da categoria por hora ou, na falta destes, o salário mínimo por hora.

Além disso, essa remuneração por hora deve ser acrescida de um adicional de 1/12 correspondente ao 13º salário proporcional, mais 1/12 referente às férias proporcionais e 1/36 relativo a um terço do adicional constitucional de férias.

A legislação esclarece que o cálculo da remuneração por hora deve considerar o tempo efetivo de prestação de serviços, que será aumentado em 30% em razão do tempo de espera. O tempo efetivo de serviço é definido como o intervalo entre o início do deslocamento do trabalhador para a realização do serviço e o término da execução.

Para determinar o salário profissional por hora, o piso da categoria por hora e o salário mínimo por hora, os cálculos devem ser realizados através da divisão do valor mensal por 180. Importante ressaltar que não será necessário calcular separadamente o descanso semanal remunerado.

A nova legislação também exigiria que a plataforma comprovasse que os valores pagos estão em conformidade com as diretrizes estabelecidas. Esta comprovação deve ser realizada sempre que solicitado por trabalhadores, órgãos de fiscalização, sindicatos ou entidades associativas de trabalhadores.

Definição de valores

O Artigo 6 da nova legislação propõe que as diretrizes para estabelecer o valor pago ao trabalhador por serviço sejam transparentes e acessíveis para trabalhadores, órgãos fiscalizadores, sindicatos e entidades associativas de trabalhadores.

Segundo o projeto, a plataforma deve fornecer aos trabalhadores e às entidades fiscalizadoras um extrato detalhado de cada serviço prestado, o qual deve incluir o tempo efetivo de prestação do serviço, o valor cobrado do cliente, promoções e descontos aplicados, o valor repassado ao trabalhador, gorjetas pagas pelo cliente e outras informações pertinentes para o cálculo da remuneração.

O valor pago aos trabalhadores pelos serviços prestados deve ser calculado com base no valor total do serviço prestado. Adicionalmente, qualquer custo relacionado a promoções e descontos para os clientes deve ser integralmente absorvido pela plataforma.

As gorjetas oferecidas pelos clientes devem ser repassadas integralmente ao trabalhador pela plataforma. A lei também prevê que o trabalhador seja compensado pelo tempo despendido na execução de serviços que são cancelados antes de sua conclusão.

Em situações de ausência ou recusa de pagamento pelos serviços por parte do cliente, o trabalhador deve ser integralmente remunerado pela plataforma. O trabalhador não será responsável por danos causados ao cliente, a menos que esses danos sejam provenientes do descumprimento das normas da plataforma, ou quando houver culpa ou dolo.

Qualquer penalidade imposta ao trabalhador pelo descumprimento de normas voltadas à qualidade dos serviços prestados ao cliente deve ser proporcional às infrações cometidas, sempre respeitando o direito de defesa do trabalhador.

A plataforma é obrigada a pagar pelos serviços realizados pelo trabalhador até o último dia útil da semana subsequente à sua realização. O comprovante ou demonstrativo de pagamento deve discriminar os valores pagos em termos de remuneração, gorjetas e indenizações.

Se o trabalhador utilizar seus próprios instrumentos de trabalho para a realização dos serviços, a plataforma deve indenizar os custos com insumos, manutenção e depreciação, de maneira proporcional à utilização.

Esta indenização pode ser estabelecida por meio de um valor médio fixado em negociação coletiva ou em acordo individual. Nesse caso, a plataforma deverá calcular os custos médios por grupos homogêneos de trabalhadores, visando reduzir distorções, e disponibilizá-los para trabalhadores, órgãos de fiscalização, sindicatos e entidades associativas de trabalhadores.

Registro, cancelamento e avaliação dos trabalhadores

As políticas e regulamentos relativos ao cadastro, cancelamento e avaliação dos trabalhadores, bem como à distribuição de serviços, devem ser transparentes e acessíveis aos trabalhadores, órgãos fiscalizadores, sindicatos e associações de trabalhadores, segundo o projeto.

A proposta assegura aos trabalhadores o direito de acessar seus dados armazenados pela plataforma e de entender as razões para possíveis cancelamentos de cadastro ou reduções de suas avaliações. A transparência nas políticas e regulamentos também se estende a decisões tomadas exclusivamente com base no processamento automatizado de dados. Portanto, as plataformas são obrigadas a fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, sempre que requisitado.

O projeto de lei também concede ao trabalhador o direito de solicitar revisão de decisões relacionadas à sua avaliação ou cancelamento de registro, inclusive aquelas tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado de seus dados. Além disso, o projeto estabelece que as políticas e regras para registro, cancelamento de registro e avaliação de trabalhadores não podem ter um efeito discriminatório.

O projeto de lei define como discriminatórias todas as formas de retaliação contra o trabalhador por sua associação ou atividade em sindicatos ou qualquer tipo de organização de trabalhadores, ou ainda por participar de movimentos reivindicatórios.

A plataforma pode usar a avaliação do trabalhador como critério para aumentar ou diminuir o número de serviços oferecidos a ele. No entanto, reduções arbitrárias e sem justificativa são proibidas.

O projeto de lei estipula que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deve estabelecer parâmetros de interoperabilidade para garantir a portabilidade das avaliações do trabalhador sob demanda feitas por clientes. O trabalhador tem assegurado o direito de solicitar a transferência de suas avaliações para plataformas de negócios semelhantes.

Saúde e proteção do trabalhador

Conforme o artigo 10 desta proposta, as plataformas são responsáveis por criar regras e incentivos que previnam o trabalho sob condições de fadiga excessiva, impactos negativos na saúde e segurança do trabalhador, o descumprimento de normas, bem como possíveis consequências adversas para a sociedade e o meio ambiente.

Ademais, o projeto reforça a exigência de transparência por parte das plataformas, determinando que documentos relevantes – como regulamentos internos, códigos de conduta, sistemas de avaliação, entre outros – devem estar acessíveis não apenas aos trabalhadores, mas também a órgãos de fiscalização, sindicatos e associações de trabalhadores.

Prevenção ao assédio, violência e discriminação

Conforme os artigos 11 a 14 da proposta, as plataformas digitais têm a responsabilidade de implementar medidas concretas para assegurar a saúde e segurança de seus trabalhadores, prevenir o assédio, a violência e a discriminação, e promover acessibilidade para trabalhadores com deficiência.

De acordo com o Art. 11, é obrigatório que a plataforma adote medidas para minimizar os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores. Isso engloba a informação e treinamento dos trabalhadores acerca dos riscos associados ao trabalho e o fornecimento ou reembolso dos custos de equipamentos de proteção individual ou coletiva. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é incumbida de estabelecer regulamentos adicionais neste aspecto.

No Art. 12, o projeto destaca a importância de prevenir o assédio, a violência e a discriminação contra trabalhadores e clientes. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho tem a autoridade de definir medidas específicas a serem implementadas pelas plataformas.

O Art. 13 enfatiza a inclusão no setor digital, determinando que as plataformas implementem medidas de acessibilidade, possibilitando a execução dos serviços por trabalhadores com deficiência.

Por fim, o Art. 14 estabelece que as plataformas devem manter um canal de comunicação eficiente com os trabalhadores, facilitando a comunicação em tempo real em situações de urgência.

Seguro-Desemprego ao trabalhador descadastrado

O Art. 15 da proposta estabelece o direito ao seguro-desemprego para o trabalhador que é descadastrado da plataforma, desde que atenda a certos critérios, como ter trabalhado no mínimo quinze meses nos últimos dois anos e não ter outra fonte de renda.

Além disso, o Art. 16 garante que os trabalhadores sob demanda serão inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurados empregados, com a plataforma sendo responsável por essa inscrição. Isso é importante para garantir os direitos previdenciários desses trabalhadores.

O Art. 17 proporciona proteção aos trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados por motivo de saúde. A plataforma é responsável pelo pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, calculado com base na média dos ganhos nos últimos 120 dias.

O Art. 18 obriga as plataformas a estabelecerem protocolos de assistência em caso de acidente de trabalho, incluindo a prestação de primeiros socorros e o encaminhamento ao serviço de saúde. Além disso, a plataforma será obrigada a comunicar o acidente à Previdência Social.

Por fim, o Art. 19 determina que o salário-família será pago mensalmente pelo INSS, com base no salário de contribuição do mês anterior.

Direito ao salário-maternidade

O Art. 20 da proposta legislativa estabelece que os trabalhadores sob demanda terão direito ao salário-maternidade após dez contribuições mensais. Vale ressaltar que este período de carência pode ser reduzido em casos de parto antecipado. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS, baseando-se na soma dos doze últimos salários de contribuição.

Já o Art. 21 define a plataforma como uma empresa para fins previdenciários. Isso implica que ela tem a responsabilidade de arrecadar e recolher as contribuições dos trabalhadores sob demanda que prestam serviços a ela. Estas contribuições serão descontadas da remuneração dos trabalhadores.

Punições para as plataformas que não cumprirem as novas regras

O Artigo 23 do projeto de lei estabelece que as plataformas devem fornecer informações sobre os trabalhadores cadastrados e as remunerações por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O Artigo 24 estabelece penalidades para o não cumprimento das disposições da lei. As plataformas que não cumprirem as obrigações estabelecidas na lei estarão sujeitas a multas de 0,1% a 1% da receita bruta anual. A fiscalização e aplicação das multas serão realizadas de acordo com as diretrizes do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os Artigos 25 e 26 abordam a jurisdição legal e a revogação de leis anteriores. A Justiça do Trabalho terá a responsabilidade de resolver litígios entre plataformas e trabalhadores.

Vinícius Guahy

Vinícius Guahy é jornalista formado pela Universidade Federal Fluminense e coordenador de conteúdo do 55content.

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